Autor: Poder Executivo

 

 

A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Art. 1° – O serviço de transporte escolar, no Município de Pouso Alegre/MG, reger-se-á por esta lei, pelos atos normativos expedidos pelo Poder Executivo e pelas disposições pertinentes constantes do Código de Trânsito Brasileiro e respectivas regulamentações.

 

  • 1° – Define-se como transporte escolar aquele realizado em conformidade com esta lei e demais normas regulamentares aplicáveis, em veículo do tipo “perua”, “van”, ônibus ou microônibus, padronizados para essa espécie de atividade e utilizados exclusivamente para o transporte de estudantes no período letivo, dentro do território do Município, no percurso da residência para a escola e vice-versa, mediante contrato de fretamento contínuo, firmado entre o permissionário e o aluno, quando capaz, ou seu representante legal.

 

  • 2º – Entende-se nesta lei como permissionário o condutor titular e detentor da permissão para o transporte de escolares. Ocasionalmente poderá ser substituído por um condutor auxiliar, conforme Artigo 12 do Capítulo IV seção III.

 

  • 3º – Considera-se também transporte escolar o transporte de crianças para creches, conforme disposições pertinentes constantes do Código de Trânsito Brasileiro e respectivas regulamentações.

 

 

  • 4° – Na prestação dos serviços de transporte escolar é vedado o transporte individual de passageiros estranhos ao contrato de transporte escolar, bem como a utilização de terminais urbanos ou ponto de parada do sistema de transporte público de passageiros.

 

  • 5° – Fica o permissionário obrigado a manter no veículo, durante o trajeto escolar (casa/escola/casa) lista atualizada dos passageiros contendo a identificação do aluno, seu endereço, telefone para contato com os pais ou responsável, a escola para qual está sendo transportado, alvará e laudo de inspeção veicular, à disposição da fiscalização.

 

  • 6° – Os estudantes usuários do transporte escolar, de que trata esta lei, ficam proibidos de receber o benefício do “passe escolar” vigente para o sistema de transporte coletivo urbano do município.

 

  • 7º – Durante o trajeto escolar (casa/escola/casa) deverá estar presente no veículo durante todo tempo da prestação do serviço, um monitor de transporte escolar que deverá ter noções de segurança para ajudar os alunos no interior do veículo e, especialmente, no acesso e nas saídas dos veículos, amparando-os, inclusive, na travessia de ruas e logradouros públicos. Os requisitos e deveres do monitor seguem no Artigo 13º e Artigo 14º .

 

Art. 2º – As empresas, cooperativas e microempreendedores interessados em ingressar e operar no sistema de transporte escolar deverão atender as seguintes condições:

 

I – ser proprietário ou arrendatário de veículo em conformidade com o disposto no Art. _______ desta Lei;

 

II – ser ou apresentar condutor que preencha os requisitos estabelecidos no Art. ______ desta Lei;

 

III – apresentar a seguinte documentação:

 

  1. Pessoa jurídica:

 

1) Cartão de Identificação de Pessoa Jurídica e contrato social (cópia autenticada);

2) Certidão Negativa da Fazenda Municipal (original);

3) Certidão Negativa da Previdência Social (original);

4) Certidão Negativa do FGTS (original);

5) Sede da empresa no Município;

6) Certidão Negativa criminal da Justiça Estadual e da Justiça Federal dos representantes legais da empresa.

 

Art. 3° – A exploração do serviço de transporte escolar neste Município, sem prejuízo do atendimento das disposições legais pertinentes previstas no Código de Trânsito Brasileiro e dos demais requisitos estabelecidos pelo CONTRAN, depende do cadastramento do interessado no Cadastro de Atividades da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito – SMTT, licitação e de Alvará expedido pelo Departamento competente da Prefeitura Municipal.

 

Parágrafo Único – A licitação será determinada por edital a ser publicado oportunamente.

 

Art. 4º – O número de permissões concedidas, obedecerá ao limite máximo de 01 (um) veículo para cada 2.000 (dois mil) habitantes, de acordo com o Censo oficial fornecido pelo IBGE.

 

Art. 5º – As autorizações para a exploração do serviço de transporte escolar que envolva escolas localizadas no Município serão fornecidas pela Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito, a pessoas físicas para 01 (um) veículo e jurídicas para no máximo 05 (cinco) veículos.

 

 

CAPÍTULO II

DA VISTORIA

 

Art. 6º Os veículos serão submetidos a vistorias semestrais, conforme determina o Inciso II, do Art. 136 do Código de Trânsito Brasileiro, para verificação de conforto, segurança, conservação, higiene, equipamentos e características definidas nas legislações federal, estadual e municipal, sempre na primeira quinzena dos meses de janeiro e julho.

 

  • 1º – No laudo de vistoria deverá constar assinatura de engenheiro mecânico devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA).

 

  • 2º – O permissionário que não apresentar o laudo de inspeção do veículo por dois semestres consecutivos terá sua permissão cassada.

 

  • 3º – Na hipótese de ocorrência de acidentes que comprometam a segurança do veículo, o permissionário, após o reparo das avarias, deverá submetê-lo a nova inspeção, para a continuidade da prestação do serviço de transporte escolar.

 

 

CAPÍTULO III

DO ALVARÁ

 

Art. 7º O Alvará será sempre outorgado a título precário, em caráter individual e personalíssimo, com prazo de validade até 31 (trinta e um) de dezembro do ano corrente, podendo ser revogado ou modificado a qualquer tempo por motivo de interesse público fundamentado.

 

  • 1º Juntamente com o Alvará, será expedido “selo de legalidade” correspondente à licença, devidamente numerado pela Autoridade de Trânsito do Município.

 

  • 2º Para poder circular, o veículo deverá estar com o “selo de legalidade” devidamente afixado no veículo e o permissionário portar, além dos demais documentos obrigatórios, o Alvará, o Laudo de Inspeção Veicular e a relação de alunos de que trata o § 5° do artigo 1° da presente lei.

 

  • 3º O Alvará somente será válido para o transporte de usuários residentes neste Município e que estejam frequentando regularmente estabelecimentos de ensino localizados nesta cidade.

 

Art. 8º A renovação da licença para veículos de Transporte Escolar deverá ser solicitada anualmente, junto a Secretaria de Transporte e Trânsito, durante o mês de janeiro, devendo obrigatoriamente apresentar os documentos:

 

I – Cópia do Alvará anterior;

II – Cópia da Carteira Nacional de Habilitação na categoria “D”ou “E”;

III – Certidão negativa de pontuação com faltas graves e/ou gravíssima emitida pela CIRETRAN competente;

IV – Laudo de inspeção veicular nas conformidades das legislações em vigor;

V – Cópia dos documentos relativos ao veículo, seguro obrigatório e imposto sobre propriedade de veículos automotores;

VI – Certidão negativa de antecedentes criminais de âmbito estadual e federal;

VII – Certificado de conclusão de curso de condutor de transporte escolar com a validade prevista nas legislações em vigor;

VIII – Atestado médico comprovando estar o condutor no gozo de boa saúde física e mental.

 

  • Único – Caso o permissionário não providencie a renovação no prazo e nos termos do caput do artigo anterior, perderá direito à mesma.

 

Seção I

 

Transferência do Alvará

 

Art. 9º A pedido formalizado por escrito pelo seu titular, o Alvará, a critério da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito – SMTT poderá ser transferido desde que observados os seguintes requisitos:

 

I – Ter decorrido o prazo mínimo de seis meses de sua expedição e desde que, nesse período, tenha havido efetivo exercício da atividade, salvo impedimento decorrente de:

 

  1. a) Morte;
  2. b) Aposentadoria;
  3. c) Enfermidade que impossibilite o exercício da profissão por mais de seis meses;

 

II – O recebedor da transferência do Alvará deverá preencher as exigências previstas nesta lei, sem prejuízo das demais exigências legais aplicáveis.

 

Parágrafo Único – No caso deste artigo, aquele que transferir o Alvará a outrem não poderá obter outra autorização antes de decorridos 5 (cinco) anos da data da transferência, observado o processo seletivo.

 

 

CAPÍTULO IV

DO CONDUTOR

 

Art. 10º Dos requisitos

 

I – Preencher requerimento padrão adotado para esse fim, fornecido pela Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito – SMTT;

II – Ter mais de 21 (vinte e um) anos de idade;

III – Estar inscrito no Cadastro de Atividades da Prefeitura Municipal como motorista profissional autônomo;

IV – Possuir Carteira Nacional de Habilitação de categoria “D ou “E” e apresentar respectiva cópia;

V – Não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses;

VI – Comprovar residência no Município de Pouso Alegre há pelo menos 3 (três) anos;

VII – Dispor de veículo que preencha os requisitos legais estabelecidos para a prestação de serviço de transporte escolar;

VIII – Não registrar antecedentes criminais;

IX- Possuir certificado de conclusão de curso de condutores de transporte escolar previsto no Código de Trânsito Brasileiro;

 

 

Seção II

Dos deveres do permissionário

 

 

Art. 11º É dever do permissionário do serviço de transporte escolar, observar as disposições do Código de Trânsito Brasileiro especialmente:

 

I – exercer sua atividade profissional diretamente, por si ou através de condutor auxiliar devidamente autorizado pelo órgão competente;

II – não fumar durante o tempo em que estiver transportando escolares no seu veículo;

III – não ingerir e não exibir bebidas alcóolicas a escolares ou dirigir alcoolizado;

IV – trajar-se adequadamente de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro;

V – portar e exibir quando solicitado pela fiscalização, o respectivo documento que comprove a inscrição no Cadastro Mobiliário da Prefeitura;

VI – tratar com respeito e urbanidade os escolares, pais, colegas, público e a fiscalização;

VII – manter o veículo em perfeitas condições de uso, conforto e higiene;

VIII – comunicar prontamente ao órgão competente qualquer alteração de endereço ou de documentos;

IX – não exceder a capacidade de passageiro permitida do veículo;

X – atender prontamente as convocações dos órgãos públicos;

XI – não permitir que o veículo seja conduzido por pessoas não autorizadas;

XII – denunciar qualquer suspeita de irregularidade ao órgão competente visando à segurança dos condutores, bem como a disciplina da atividade;

XIII – portar o “Alvará de Licença e Funcionamento” e fornecê-lo à fiscalização sempre que solicitado;

XIV – portar todos os documentos do veículo e do condutor, incluindo a Carteira Nacional de Habilitação e a Carteira do Curso de Condutor de Escolares;

XV – não abastecer o veículo quando estiver com passageiros;

XVI – ser o responsável pelo itinerário, respeitar os horários, controlar o recebimento e entrega dos escolares;

XVII – não transportar passageiros em pé ou no colo;

XVIII – na condução dos veículos de transporte coletivo escolar, os condutores autorizados deverão observar todas as normas gerais de circulação e conduta, especialmente no que se relaciona a segurança transitando com velocidade regulamentar permitida com o uso de marchas reduzidas quando necessárias nas vias com declive acentuado;

XIX – quando não houver mais interesse em trabalhar na atividade que trata esta Lei, deverá o permissionário solicitar baixa de seu alvará e licença, através de requerimento protocolado à Prefeitura Municipal.

XX – manter uma pessoa como monitor no embarque e no desembarque de alunos.

 

Parágrafo Único. Ao condutor de veículo de transporte coletivo de escolares, cabe a responsabilidade pela exigência do uso do cinto de segurança pelos transportados, conforme consta nos Artigos 65 e 167 do Código de Trânsito Brasileiro.

 

 

Seção III

 

DO CONDUTOR AUXILIAR

 

Art. 12º Ao titular da inscrição no cadastro Mobiliário do Município é permitido ceder seu veículo, em regime de colaboração a um motorista auxiliar, residente neste Município.

  • 1º O motorista auxiliar poderá se cadastrar para dirigir apenas um veículo.

 

  • 2º Para a obtenção da autorização ao motorista auxiliar, deverão ser atendidas as exigências constantes do Artigo _____ desta Lei.

 

  • 3º Ao motorista auxiliar será exigido o cumprimento das mesmas prescrições legais referentes aos títulos da licença, a exceção daquelas de natureza tributárias, típicas da titularidade do Cadastro

Mobiliário do Município.

 

  • 4º A substituição do motorista auxiliar deverá ser comunicada imediatamente ao órgão público competente.

 

Seção IV

 

DO MONITOR

 

Art. 13º- São requisitos para o Monitor:

 

I – Ter idade mínima de dezesseis anos;

II – Apresentar atestado médico, físico e mental;

III – Comprovante de endereço;

IV – Cópia autenticada da carteira de identidade e CPF;

V – Certificado do curso de monitores emitido pela Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito;

VI – Apresentar certidão negativa de antecedentes criminais de âmbito estadual e federal se tiver 18 (dezoito) anos ou mais;

 

Seção V

 

Art. 14º – São Deveres do Monitor

 

I – Acompanhar alunos desde o embarque no transporte escolar até seu desembarque na escola de destino, assim como acompanhar os alunos desde o embarque, no final do expediente escolar, até o desembarque nos pontos próprios;

II – verificar se todos os alunos estão assentados adequadamente dentro do veículo de transporte escolar;

III – orientar os alunos quanto ao risco de acidente, evitando colocar partes do corpo para fora da janela;

IV – zelar pela limpeza do transporte durante e depois do trajeto;

V – identificar a instituição de ensino dos respectivos alunos e deixá-los dentro do local;

VI – ajudar os alunos a subir e descer as escadas dos transportes;

VII – verificar a segurança dos alunos no momento do embarque e do desembarque;

VIII – verificar os horários dos transportes, informando aos pais e alunos;

IX – conferir se todos os alunos frequentes no dia estão retornando para os lares;

X – ajudar os pais de alunos especiais na locomoção dos alunos;

XI – executar tarefas afins.

 

SEÇÃO VI

 

DO VEÍCULO

 

Art. 14º O veículo a ser utilizado no transporte escolar, além de atender às exigências estabelecidas nesta lei e no Código de Trânsito Brasileiro, deverá também:

 

I – Ser de propriedade do interessado, admitindo-se veículo alienado em seu nome;

II – Ter sido fabricado, no máximo, há 10 (dez) anos, contados retroativamente a partir da data de publicação do Edital previsto no Artigo _____ desta lei, ou da data da renovação do Alvará, ou de sua transferência nos termos do artigo _____;

III – Estar licenciado no Município de Pouso Alegre;

IV – Estar segurado, com apólice em vigência, com cobertura de danos em favor de terceiros e dos passageiros transportados;

V – Estar com os assentos adaptados de acordo com a idade e estatura dos estudantes;

VI – Possuir pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas.

 

DO VEÍCULO AUXILIAR

 

Art. 15º Em caso de troca, o veículo substituto também deverá atender aos itens específicos previstos nesta lei, notadamente os indicados no.

 

  • Primeiro – Para o serviço de transporte remunerado escolar, além das condições impostas pela legislação de trânsito, os veículos autorizados deverão portar, em lugar visível, nas partes dianteira, traseira e nas laterais, identificação numérica a ser fornecida pelo Poder Público Municipal, bem como a expressão “Reclamações: (constar o telefone da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito – SMTT).

 

 

Publicidade no veículo

 

 

Art. 16º – A veiculação de qualquer tipo de publicidade nos veículos utilizados no transporte escolar deverá atender às normas de segurança e ter aprovação da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito – SMTT.

 

  • 1º – A Publicidade em veículos utilizados no transporte coletivo escolar deverá obedecer às normas estabelecidas no artigo 11 da Lei Federal nº 9503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro e na Resolução do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN nº 73, de 19 de novembro de 1998, e atender às seguintes condições:

 

I – o adesivo deverá ser perfurado com impressão digital, possuindo visibilidade de dentro para fora do veículo;

II – a medida do adesivo será de 1,10 m (um metro e dez centímetros) de comprimento e 0,45 m (quarenta e cinco centímetros) de largura;

III – o veículo deverá ter espelhos retrovisores externos nos lados direito e esquerdo;

IV – o adesivo deverá ser afixado no vidro traseiro do veículo.

Fica proibida a propaganda de caráter ideológico, filosófico, religioso, político-partidário, pornográfico e alcóolico.

 

 

Art.17º – Independentemente das sanções previstas no Código de Trânsito Brasileiro, a exploração do serviço de transporte escolar, neste Município, em desacordo com o estabelecido nesta lei, sujeitará o infrator às penalidades previstas:

 

 

Capítulo V

 

 

INFRAÇÕES, PENALIDADES E PROIBIÇÕES

 

Das infrações

 

Art. 18º – São infrações puníveis com o cancelamento sumário da concessão:

 

I – superlotação dos veículos e transporte dos usuários em pé;

II – continuar em atividade com licença e documentação vencidas;

III – condução por condutor não habilitado para tal;

IV – excesso de velocidade e direção perigosa sob efeitos de bebida alcóolica ou outra droga;

V – atividade de transporte em veículo com avarias;

VI – abastecimento de combustível conduzindo usuários.

 

Das penalidades

 

I   – Advertência por escrito;

II – Multa na conformidade do Código de Postura do Município;

III – Suspensão da concessão do serviço de transporte escolar por 15 (quinze) dias, sendo aplicada em dobro, cumulativamente, em caso de reincidência;

IV – Cassação da concessão do serviço de transporte escolar.

 

 

DAS PROIBIÇÕES

 

SEÇÃO I

 

AO PERMISSIONÁRIO

 

São proibições a todos os permissionários, além dos previstos no Código de Trânsito Brasileiro e legislações pertinentes:

 

I – autorizar a colocação de qualquer legenda, representação gráfica ou foto nas partes internas ou externas do veículo, sem prévia autorização da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito;

II – permitir que o veículo opere em más condições de higiene e/ou conservação;

III – consentir que o veículo opere com cinto de segurança sem oferecer condições de uso.

IV – deixar de prestar as informações solicitadas pela Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito, nos prazos estabelecidos nesta Lei ou na comunicação enviada;

V – permitir que o veículo opere com abertura de janelas além de 15 (quinze) centímetros.

VI – autorizar que o veículo preste serviço sem a presença de monitor, conforme determinado nesta Lei;

VII – consentir que condutor não autorizado pela Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito opere o veículo, quando em serviço;

VIII – permitir que pessoa não autorizada pela Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito, exerça a função de monitor de transporte escolar;

IX – autorizar que o veículo opere sem os equipamentos exigidos nesta Lei ou estando estes defeituosos, violados ou viciados;

X – consentir que o veículo opere em más condições de funcionamento e/ou de segurança;

XI – permitir que o veículo opere com vida útil vencida, conforme estipulado nesta Lei;

XII – autorizar que o veículo opere sem ter completado o processo de inclusão ou substituição;

XIII – permitir que o veículo opere sem Autorização de Tráfego ou com Autorização de Tráfego vencida.

XIV – efetuar a cessão ou transferência da permissão;

XV – efetuar cadastro fraudulento ou em desacordo com o estabelecido pela Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito;

XVI – ser sócio de empresa permissionária e possuir outra permissão como pessoa física;

XVII – deixar de submeter o veículo à inspeção de segurança por dois semestres consecutivos.

 

 

SEÇÃO II

 

AO CONDUTOR

 

São proibições aos condutores, além dos previstos no Código de Trânsito Brasileiro e legislações pertinentes:

I – abastecer o veículo quando estiver em serviço.

II – fumar quando estiver em serviço;

III – acionar buzina nos locais de embarque e desembarque dos escolares;

IV – permitir que escolares sejam transportados sem utilização do cinto de segurança.

V – dirigir o veículo desenvolvendo velocidade acima de 60Km/h, quando em serviço;

VI – transitar com a porta aberta ou destravada, quando em serviço.

VII – conduzir o veículo com excesso de lotação;

VIII – ausentar-se do veículo deixando escolares sem a presença de monitor;

IX – permitir que escolares sejam transportados em pé ou em locais inadequados;

X – permitir que escolares menores de 10 anos sejam transportados no banco dianteiro;

XI – exercer atividade em situações que ofereçam riscos à segurança dos escolares ou terceiros.

XII – exercer a atividade em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias entorpecentes ou alucinógenas;

XIII – exercer atividades vedadas nesta Lei;

XIV – exercer a atividade enquanto estiver cumprindo suspensão regulamentar;

XV – portar ou manter no veículo arma de qualquer espécie;

XVI – desacatar, ameaçar ou agredir fisicamente os agentes de trânsito;

XVII – apresentar ou expor documento adulterado, falsificado ou declarado extraviado, furtado ou roubado;

XVIII – exercer a atividade com Carteira Nacional de Habilitação suspensa e/ou falsificada e/ou de categoria diferente da exigida;

XIX – operar o serviço transportando substância entorpecente ou alucinógena.

 

 

SEÇÃO III

 

AO MONITOR DE TRANSPORTE ESCOLAR

 

 

São proibições aos monitores de transporte escolar, além dos previstos no Código de Trânsito Brasileiro e legislações pertinentes:

I – fumar quando estiver em serviço;

II – permitir que escolares sejam transportados sem utilização do cinto de segurança.

III – consentir que escolares sejam transportados em pé ou em locais inadequados;

IV – autorizar que escolares menores de 10 anos sejam transportados no banco dianteiro;

V – exercer a atividade em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias entorpecentes ou alucinógenas;

VI – exercer a atividade enquanto estiver cumprindo suspensão regulamentar;

VII – portar ou manter no veículo arma de qualquer espécie;

VIII – desacatar, ameaçar ou agredir fisicamente os agentes de trânsito;

IX – apresentar ou expor documento adulterado, falsificado ou declarado extraviado, furtado ou roubado;

X – operar o serviço transportando substância entorpecente ou alucinógena.

 

 

CAPÍTULO IX

 

DAS PENALIDADES, MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E RECURSOS

SEÇÃO I

 

DAS PENALIDADES

 

A inobservância das disposições contidas nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicadas separada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade da infração:

I – advertência escrita;

II – multa – variando de R$ 19,36 (dezenove reais, trinta e seis centavos) a R$ 619,00 (seiscentos e dezenove reais), dependendo da gravidade da infração;

III – suspensão do condutor ou do monitor e/ou da permissão;

IV – cassação do registro;

V – cassação da permissão.

 

A pena de suspensão poderá ser transformada em multa, nos casos de cancelamento de permissão, baixa de registro de condutor auxiliar ou de registro de monitor e seus valores serão fixados em Decreto.

 

SEÇÃO II

 

DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

 

Os infratores ficam sujeitos às seguintes medidas administrativas:

I – apreensão do veículo;

II – apreensão do registro de condutor ou do registro de monitor.

As medidas administrativas poderão ser aplicadas concomitantemente às penalidades previstas nesta Lei.

 

SEÇÃO III

 

DA APURAÇÃO DA INFRAÇÃO

 

A Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito tem competência para a apuração das infrações e aplicação das medidas administrativas e das penalidades previstas nesta Lei.

Constitui infração, a ação ou omissão que importe na inobservância, por parte dos operadores, de normas estabelecidas nesta Lei e demais normas pertinentes.

Dependendo de sua natureza ou tipicidade, as infrações poderão ser constatadas pela fiscalização em campo ou administrativamente.

Constatada a infração, será lavrado Auto de Infração, que originará a notificação a ser enviada aos operadores com as penalidades e medidas administrativas previstas nesta Lei.

Emitida a Notificação de Penalidade, esta será entregue ao infrator, pessoalmente ou por via postal, mediante comprovante dos Correios, no prazo máximo de trinta dias da lavratura do Auto de Infração, sob pena de arquivamento do mesmo.

Na impossibilidade de cumprimento da Notificação, conforme descrito no parágrafo anterior, esta dar-se-á com a publicação no Diário Oficial do Município.

No caso de entrega via postal, estando desatualizado o endereço do infrator, será considerada válida a notificação para todos os seus efeitos e para efeito de recebimento, será considerada a data da visita ao domicílio, constante do recibo dos Correios.

O permissionário é responsável pelo pagamento das multas aplicadas aos condutores auxiliares e monitores, a ele vinculado no momento da constatação da infração.

 

 

SEÇÃO IV

 

DOS RECURSOS

 

Das penalidades aplicadas, caberá recurso a ser interposto junto a Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação válida, aplicando-se no caso, a fórmula de contagem de prazo do Código de Processo Civil.

O recurso será julgado pelo Chefe da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito e terá efeito suspensivo.

Em caso de indeferimento, poderá ser interposto recurso em segunda instância, a ser apreciado pelo Chefe do Executivo Municipal.

 

CAPÍTULO X

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Fica assegurado o direito às permissões, àqueles que hoje já as detêm, ressalvados os casos de cassação da permissão, previstos nesta Lei.

Serão mantidas nos prontuários dos operadores, a pontuação e as incidências de penalidades impostas anteriormente a esta Lei.

Os valores estipulados nesta Lei serão automaticamente corrigidos anualmente pelo índice IPCA/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), acumulado no período anterior ou outro índice que irá substitui-lo.

 

 

Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito – SMTT poderá fornecer Autorização Especial para a prestação de serviços de transporte escolar de estudantes de outras cidades que estejam frequentando cursos em escolas situadas neste Município, desde que o interessado apresente Alvará para a exploração da atividade expedido pelo Município de origem, e atenda as exigências que dispõe sobre serviços rodoviários intermunicipais de transporte coletivo de estudantes.

Os condutores de veículos de transporte escolar de outra cidade deverão transportar exclusivamente alunos de sua cidade de origem, apresentando, para obtenção da Autorização Especial, os contratos de transporte e a lista de passageiros prevista no § 3° do artigo 1° desta lei, visitados pelo órgão responsável pela liberação deste tipo de licença da Prefeitura de sua cidade.

Igual procedimento de autorização especial será adotado para a prestação de serviços de transporte de estudantes que residam neste Município e que estejam frequentando cursos em estabelecimentos situados em outros Municípios.

 

 

A fiscalização do serviço de transporte escolar de que trata esta lei e a aplicação das respectivas penalidades ficarão a cargo da Autoridade de Trânsito designada para tal fim.

 

 

 

Atendidas as demais exigências legais, os titulares de Alvará outorgado antes da vigência da presente lei ficam dispensados do processo seletivo de que trata o artigo 3°.

 

 

 

 

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a lei n°

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE,