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11 anos de Coopatrans
Confraternização 11 anos de mercado café da manhã para os cooperados.
Sorteio de brindes aos cooperados.
Curso de treinamento aos motoristas
Preocupados com os nossos motoristas procuramos sempre manter todos atualizados e bem capacitados. Em parceria com o Sest Senat o certificado (Aperfeiçoamento / Motivação) em 04 de março de 2016.
Seguintes conteúdos:
Definições, conceitos e benefícios da motivação;
Aplicando Conceitos: Técnicas motivacionais mais utilizadas para despertar motivação nas pessoas;
Atitudes e comportamentos que melhoram os resultados no trabalho em equipe;
Fechamento e avaliações.
Vans com Wifi
Isso mesmo!
Agora as Vans da Coopatrans possuem Wifi!
Uma conquista para os nossos usuários e clientes!
Edital de Convocação para Assembléia
A partir de 1º de janeiro, todos extintores de incêndio em automóveis devem estar trocados
UM TAMANHO DIFERENTE PARA CADA TIPO DE VEÍCULO:
O artigo 4º da resolução da resolução 157 do Contran também estipula a carga de cada extintor dependendo do veículo:
I. automóvel, camioneta, caminhonete, e caminhão com capacidade de carga útil até seis toneladas: um extintor de incêndio, com carga de pó químico seco ou de gás carbônico, de um quilograma;
II. caminhão, reboque e semi-reboque com capacidade de carga útil superior a seis toneladas: um extintor de incêndio, com carga de pó químico seco ou de gás carbônico, de dois quilogramas;
III. ônibus, microônibus, reboque e semi-reboque de passageiros: um extintor de incêndio, com carga de pó químico seco ou de gás carbônico, de quatro quilogramas;
IV. veículos de carga para transporte de líquidos ou gases inflamáveis: um extintor de incêndio com carga de pó químico de oito quilogramas, ou dois extintores de incêndio com carga de gás carbônico de seis quilogramas cada.
Adamo Bazani, jornalista da Rádio CBN, especializado em transportes.
Extintores
O motorista que tiver carro equipado com extintor do tipo BC tem até o dia 31 de dezembro de 2014 para trocar o equipamento por um do perfil ABC para ficarem em conformidade com a Resolução 157/2004 do Contran (Conselho Nacional de Trânsito). A medida exclui apenas as motocicletas, que não necessitam obrigatoriamente do componente.
As siglas diferenciam os extintores por tipo de uso. Os do tipo BC são eficazes no combate a incêndio causado por líquidos inflamáveis (gasolina ou óleo diesel, por exemplo), além de equipamentos elétricos, como bateria ou qualquer tipo de fiação. Já o extintor do tipo ABC também é capaz de disseminar chamas propagadas em materiais sólidos (tapete, banco, entre outros componentes).
A resolução foi determinada em 2004 e confirmada em 2009, quando todos os veículos zero-quilômetro passaram a sair das linhas de produção com o extintor atualizado.
MULTA
A regra vale para carros de passeio, utilitários, camionetas, caminhonetes, caminhão, caminhão-trator, ônibus, micro-ônibus e triciclos de cabine fechada. O proprietário do veículo que não estiver em conformidade com a lei fica sujeito a multa de R$ 127,69 e cinco pontos na CNH (Carteira Nacional de Habilitação), segundo o artigo 230 do Código de Trânsito Brasileiro.
O Detran-SP (Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo) alerta o motorista ainda que é preciso verificar se o extintor está cheio e com a pressão ideal. Isso pode ser verificado por meio do manômetro, uma espécie de relógio acoplado ao equipamento. Ele deve estar sempre na área verde, enquanto a cor vermelha indica que o componente deve ser substituído.
LEI MUNICIPAL DO TRANSPORTE ESCOLAR (Lei n°4660/2008)
Autor: Poder Executivo
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° – O serviço de transporte escolar, no Município de Pouso Alegre/MG, reger-se-á por esta lei, pelos atos normativos expedidos pelo Poder Executivo e pelas disposições pertinentes constantes do Código de Trânsito Brasileiro e respectivas regulamentações.
- 1° – Define-se como transporte escolar aquele realizado em conformidade com esta lei e demais normas regulamentares aplicáveis, em veículo do tipo “perua”, “van”, ônibus ou microônibus, padronizados para essa espécie de atividade e utilizados exclusivamente para o transporte de estudantes no período letivo, dentro do território do Município, no percurso da residência para a escola e vice-versa, mediante contrato de fretamento contínuo, firmado entre o permissionário e o aluno, quando capaz, ou seu representante legal.
- 2º – Entende-se nesta lei como permissionário o condutor titular e detentor da permissão para o transporte de escolares. Ocasionalmente poderá ser substituído por um condutor auxiliar, conforme Artigo 12 do Capítulo IV seção III.
- 3º – Considera-se também transporte escolar o transporte de crianças para creches, conforme disposições pertinentes constantes do Código de Trânsito Brasileiro e respectivas regulamentações.
- 4° – Na prestação dos serviços de transporte escolar é vedado o transporte individual de passageiros estranhos ao contrato de transporte escolar, bem como a utilização de terminais urbanos ou ponto de parada do sistema de transporte público de passageiros.
- 5° – Fica o permissionário obrigado a manter no veículo, durante o trajeto escolar (casa/escola/casa) lista atualizada dos passageiros contendo a identificação do aluno, seu endereço, telefone para contato com os pais ou responsável, a escola para qual está sendo transportado, alvará e laudo de inspeção veicular, à disposição da fiscalização.
- 6° – Os estudantes usuários do transporte escolar, de que trata esta lei, ficam proibidos de receber o benefício do “passe escolar” vigente para o sistema de transporte coletivo urbano do município.
- 7º – Durante o trajeto escolar (casa/escola/casa) deverá estar presente no veículo durante todo tempo da prestação do serviço, um monitor de transporte escolar que deverá ter noções de segurança para ajudar os alunos no interior do veículo e, especialmente, no acesso e nas saídas dos veículos, amparando-os, inclusive, na travessia de ruas e logradouros públicos. Os requisitos e deveres do monitor seguem no Artigo 13º e Artigo 14º .
Art. 2º – As empresas, cooperativas e microempreendedores interessados em ingressar e operar no sistema de transporte escolar deverão atender as seguintes condições:
I – ser proprietário ou arrendatário de veículo em conformidade com o disposto no Art. _______ desta Lei;
II – ser ou apresentar condutor que preencha os requisitos estabelecidos no Art. ______ desta Lei;
III – apresentar a seguinte documentação:
- Pessoa jurídica:
1) Cartão de Identificação de Pessoa Jurídica e contrato social (cópia autenticada);
2) Certidão Negativa da Fazenda Municipal (original);
3) Certidão Negativa da Previdência Social (original);
4) Certidão Negativa do FGTS (original);
5) Sede da empresa no Município;
6) Certidão Negativa criminal da Justiça Estadual e da Justiça Federal dos representantes legais da empresa.
Art. 3° – A exploração do serviço de transporte escolar neste Município, sem prejuízo do atendimento das disposições legais pertinentes previstas no Código de Trânsito Brasileiro e dos demais requisitos estabelecidos pelo CONTRAN, depende do cadastramento do interessado no Cadastro de Atividades da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito – SMTT, licitação e de Alvará expedido pelo Departamento competente da Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único – A licitação será determinada por edital a ser publicado oportunamente.
Art. 4º – O número de permissões concedidas, obedecerá ao limite máximo de 01 (um) veículo para cada 2.000 (dois mil) habitantes, de acordo com o Censo oficial fornecido pelo IBGE.
Art. 5º – As autorizações para a exploração do serviço de transporte escolar que envolva escolas localizadas no Município serão fornecidas pela Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito, a pessoas físicas para 01 (um) veículo e jurídicas para no máximo 05 (cinco) veículos.
CAPÍTULO II
DA VISTORIA
Art. 6º Os veículos serão submetidos a vistorias semestrais, conforme determina o Inciso II, do Art. 136 do Código de Trânsito Brasileiro, para verificação de conforto, segurança, conservação, higiene, equipamentos e características definidas nas legislações federal, estadual e municipal, sempre na primeira quinzena dos meses de janeiro e julho.
- 1º – No laudo de vistoria deverá constar assinatura de engenheiro mecânico devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA).
- 2º – O permissionário que não apresentar o laudo de inspeção do veículo por dois semestres consecutivos terá sua permissão cassada.
- 3º – Na hipótese de ocorrência de acidentes que comprometam a segurança do veículo, o permissionário, após o reparo das avarias, deverá submetê-lo a nova inspeção, para a continuidade da prestação do serviço de transporte escolar.
CAPÍTULO III
DO ALVARÁ
Art. 7º O Alvará será sempre outorgado a título precário, em caráter individual e personalíssimo, com prazo de validade até 31 (trinta e um) de dezembro do ano corrente, podendo ser revogado ou modificado a qualquer tempo por motivo de interesse público fundamentado.
- 1º Juntamente com o Alvará, será expedido “selo de legalidade” correspondente à licença, devidamente numerado pela Autoridade de Trânsito do Município.
- 2º Para poder circular, o veículo deverá estar com o “selo de legalidade” devidamente afixado no veículo e o permissionário portar, além dos demais documentos obrigatórios, o Alvará, o Laudo de Inspeção Veicular e a relação de alunos de que trata o § 5° do artigo 1° da presente lei.
- 3º O Alvará somente será válido para o transporte de usuários residentes neste Município e que estejam frequentando regularmente estabelecimentos de ensino localizados nesta cidade.
Art. 8º A renovação da licença para veículos de Transporte Escolar deverá ser solicitada anualmente, junto a Secretaria de Transporte e Trânsito, durante o mês de janeiro, devendo obrigatoriamente apresentar os documentos:
I – Cópia do Alvará anterior;
II – Cópia da Carteira Nacional de Habilitação na categoria “D”ou “E”;
III – Certidão negativa de pontuação com faltas graves e/ou gravíssima emitida pela CIRETRAN competente;
IV – Laudo de inspeção veicular nas conformidades das legislações em vigor;
V – Cópia dos documentos relativos ao veículo, seguro obrigatório e imposto sobre propriedade de veículos automotores;
VI – Certidão negativa de antecedentes criminais de âmbito estadual e federal;
VII – Certificado de conclusão de curso de condutor de transporte escolar com a validade prevista nas legislações em vigor;
VIII – Atestado médico comprovando estar o condutor no gozo de boa saúde física e mental.
- Único – Caso o permissionário não providencie a renovação no prazo e nos termos do caput do artigo anterior, perderá direito à mesma.
Seção I
Transferência do Alvará
Art. 9º A pedido formalizado por escrito pelo seu titular, o Alvará, a critério da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito – SMTT poderá ser transferido desde que observados os seguintes requisitos:
I – Ter decorrido o prazo mínimo de seis meses de sua expedição e desde que, nesse período, tenha havido efetivo exercício da atividade, salvo impedimento decorrente de:
- a) Morte;
- b) Aposentadoria;
- c) Enfermidade que impossibilite o exercício da profissão por mais de seis meses;
II – O recebedor da transferência do Alvará deverá preencher as exigências previstas nesta lei, sem prejuízo das demais exigências legais aplicáveis.
Parágrafo Único – No caso deste artigo, aquele que transferir o Alvará a outrem não poderá obter outra autorização antes de decorridos 5 (cinco) anos da data da transferência, observado o processo seletivo.
CAPÍTULO IV
DO CONDUTOR
Art. 10º Dos requisitos
I – Preencher requerimento padrão adotado para esse fim, fornecido pela Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito – SMTT;
II – Ter mais de 21 (vinte e um) anos de idade;
III – Estar inscrito no Cadastro de Atividades da Prefeitura Municipal como motorista profissional autônomo;
IV – Possuir Carteira Nacional de Habilitação de categoria “D ou “E” e apresentar respectiva cópia;
V – Não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses;
VI – Comprovar residência no Município de Pouso Alegre há pelo menos 3 (três) anos;
VII – Dispor de veículo que preencha os requisitos legais estabelecidos para a prestação de serviço de transporte escolar;
VIII – Não registrar antecedentes criminais;
IX- Possuir certificado de conclusão de curso de condutores de transporte escolar previsto no Código de Trânsito Brasileiro;
Seção II
Dos deveres do permissionário
Art. 11º É dever do permissionário do serviço de transporte escolar, observar as disposições do Código de Trânsito Brasileiro especialmente:
I – exercer sua atividade profissional diretamente, por si ou através de condutor auxiliar devidamente autorizado pelo órgão competente;
II – não fumar durante o tempo em que estiver transportando escolares no seu veículo;
III – não ingerir e não exibir bebidas alcóolicas a escolares ou dirigir alcoolizado;
IV – trajar-se adequadamente de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro;
V – portar e exibir quando solicitado pela fiscalização, o respectivo documento que comprove a inscrição no Cadastro Mobiliário da Prefeitura;
VI – tratar com respeito e urbanidade os escolares, pais, colegas, público e a fiscalização;
VII – manter o veículo em perfeitas condições de uso, conforto e higiene;
VIII – comunicar prontamente ao órgão competente qualquer alteração de endereço ou de documentos;
IX – não exceder a capacidade de passageiro permitida do veículo;
X – atender prontamente as convocações dos órgãos públicos;
XI – não permitir que o veículo seja conduzido por pessoas não autorizadas;
XII – denunciar qualquer suspeita de irregularidade ao órgão competente visando à segurança dos condutores, bem como a disciplina da atividade;
XIII – portar o “Alvará de Licença e Funcionamento” e fornecê-lo à fiscalização sempre que solicitado;
XIV – portar todos os documentos do veículo e do condutor, incluindo a Carteira Nacional de Habilitação e a Carteira do Curso de Condutor de Escolares;
XV – não abastecer o veículo quando estiver com passageiros;
XVI – ser o responsável pelo itinerário, respeitar os horários, controlar o recebimento e entrega dos escolares;
XVII – não transportar passageiros em pé ou no colo;
XVIII – na condução dos veículos de transporte coletivo escolar, os condutores autorizados deverão observar todas as normas gerais de circulação e conduta, especialmente no que se relaciona a segurança transitando com velocidade regulamentar permitida com o uso de marchas reduzidas quando necessárias nas vias com declive acentuado;
XIX – quando não houver mais interesse em trabalhar na atividade que trata esta Lei, deverá o permissionário solicitar baixa de seu alvará e licença, através de requerimento protocolado à Prefeitura Municipal.
XX – manter uma pessoa como monitor no embarque e no desembarque de alunos.
Parágrafo Único. Ao condutor de veículo de transporte coletivo de escolares, cabe a responsabilidade pela exigência do uso do cinto de segurança pelos transportados, conforme consta nos Artigos 65 e 167 do Código de Trânsito Brasileiro.
Seção III
DO CONDUTOR AUXILIAR
Art. 12º Ao titular da inscrição no cadastro Mobiliário do Município é permitido ceder seu veículo, em regime de colaboração a um motorista auxiliar, residente neste Município.
- 1º O motorista auxiliar poderá se cadastrar para dirigir apenas um veículo.
- 2º Para a obtenção da autorização ao motorista auxiliar, deverão ser atendidas as exigências constantes do Artigo _____ desta Lei.
- 3º Ao motorista auxiliar será exigido o cumprimento das mesmas prescrições legais referentes aos títulos da licença, a exceção daquelas de natureza tributárias, típicas da titularidade do Cadastro
Mobiliário do Município.
- 4º A substituição do motorista auxiliar deverá ser comunicada imediatamente ao órgão público competente.
Seção IV
DO MONITOR
Art. 13º- São requisitos para o Monitor:
I – Ter idade mínima de dezesseis anos;
II – Apresentar atestado médico, físico e mental;
III – Comprovante de endereço;
IV – Cópia autenticada da carteira de identidade e CPF;
V – Certificado do curso de monitores emitido pela Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito;
VI – Apresentar certidão negativa de antecedentes criminais de âmbito estadual e federal se tiver 18 (dezoito) anos ou mais;
Seção V
Art. 14º – São Deveres do Monitor
I – Acompanhar alunos desde o embarque no transporte escolar até seu desembarque na escola de destino, assim como acompanhar os alunos desde o embarque, no final do expediente escolar, até o desembarque nos pontos próprios;
II – verificar se todos os alunos estão assentados adequadamente dentro do veículo de transporte escolar;
III – orientar os alunos quanto ao risco de acidente, evitando colocar partes do corpo para fora da janela;
IV – zelar pela limpeza do transporte durante e depois do trajeto;
V – identificar a instituição de ensino dos respectivos alunos e deixá-los dentro do local;
VI – ajudar os alunos a subir e descer as escadas dos transportes;
VII – verificar a segurança dos alunos no momento do embarque e do desembarque;
VIII – verificar os horários dos transportes, informando aos pais e alunos;
IX – conferir se todos os alunos frequentes no dia estão retornando para os lares;
X – ajudar os pais de alunos especiais na locomoção dos alunos;
XI – executar tarefas afins.
SEÇÃO VI
DO VEÍCULO
Art. 14º O veículo a ser utilizado no transporte escolar, além de atender às exigências estabelecidas nesta lei e no Código de Trânsito Brasileiro, deverá também:
I – Ser de propriedade do interessado, admitindo-se veículo alienado em seu nome;
II – Ter sido fabricado, no máximo, há 10 (dez) anos, contados retroativamente a partir da data de publicação do Edital previsto no Artigo _____ desta lei, ou da data da renovação do Alvará, ou de sua transferência nos termos do artigo _____;
III – Estar licenciado no Município de Pouso Alegre;
IV – Estar segurado, com apólice em vigência, com cobertura de danos em favor de terceiros e dos passageiros transportados;
V – Estar com os assentos adaptados de acordo com a idade e estatura dos estudantes;
VI – Possuir pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas.
DO VEÍCULO AUXILIAR
Art. 15º Em caso de troca, o veículo substituto também deverá atender aos itens específicos previstos nesta lei, notadamente os indicados no.
- Primeiro – Para o serviço de transporte remunerado escolar, além das condições impostas pela legislação de trânsito, os veículos autorizados deverão portar, em lugar visível, nas partes dianteira, traseira e nas laterais, identificação numérica a ser fornecida pelo Poder Público Municipal, bem como a expressão “Reclamações: (constar o telefone da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito – SMTT).
Publicidade no veículo
Art. 16º – A veiculação de qualquer tipo de publicidade nos veículos utilizados no transporte escolar deverá atender às normas de segurança e ter aprovação da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito – SMTT.
- 1º – A Publicidade em veículos utilizados no transporte coletivo escolar deverá obedecer às normas estabelecidas no artigo 11 da Lei Federal nº 9503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro e na Resolução do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN nº 73, de 19 de novembro de 1998, e atender às seguintes condições:
I – o adesivo deverá ser perfurado com impressão digital, possuindo visibilidade de dentro para fora do veículo;
II – a medida do adesivo será de 1,10 m (um metro e dez centímetros) de comprimento e 0,45 m (quarenta e cinco centímetros) de largura;
III – o veículo deverá ter espelhos retrovisores externos nos lados direito e esquerdo;
IV – o adesivo deverá ser afixado no vidro traseiro do veículo.
Fica proibida a propaganda de caráter ideológico, filosófico, religioso, político-partidário, pornográfico e alcóolico.
Art.17º – Independentemente das sanções previstas no Código de Trânsito Brasileiro, a exploração do serviço de transporte escolar, neste Município, em desacordo com o estabelecido nesta lei, sujeitará o infrator às penalidades previstas:
Capítulo V
INFRAÇÕES, PENALIDADES E PROIBIÇÕES
Das infrações
Art. 18º – São infrações puníveis com o cancelamento sumário da concessão:
I – superlotação dos veículos e transporte dos usuários em pé;
II – continuar em atividade com licença e documentação vencidas;
III – condução por condutor não habilitado para tal;
IV – excesso de velocidade e direção perigosa sob efeitos de bebida alcóolica ou outra droga;
V – atividade de transporte em veículo com avarias;
VI – abastecimento de combustível conduzindo usuários.
Das penalidades
I – Advertência por escrito;
II – Multa na conformidade do Código de Postura do Município;
III – Suspensão da concessão do serviço de transporte escolar por 15 (quinze) dias, sendo aplicada em dobro, cumulativamente, em caso de reincidência;
IV – Cassação da concessão do serviço de transporte escolar.
DAS PROIBIÇÕES
SEÇÃO I
AO PERMISSIONÁRIO
São proibições a todos os permissionários, além dos previstos no Código de Trânsito Brasileiro e legislações pertinentes:
I – autorizar a colocação de qualquer legenda, representação gráfica ou foto nas partes internas ou externas do veículo, sem prévia autorização da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito;
II – permitir que o veículo opere em más condições de higiene e/ou conservação;
III – consentir que o veículo opere com cinto de segurança sem oferecer condições de uso.
IV – deixar de prestar as informações solicitadas pela Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito, nos prazos estabelecidos nesta Lei ou na comunicação enviada;
V – permitir que o veículo opere com abertura de janelas além de 15 (quinze) centímetros.
VI – autorizar que o veículo preste serviço sem a presença de monitor, conforme determinado nesta Lei;
VII – consentir que condutor não autorizado pela Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito opere o veículo, quando em serviço;
VIII – permitir que pessoa não autorizada pela Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito, exerça a função de monitor de transporte escolar;
IX – autorizar que o veículo opere sem os equipamentos exigidos nesta Lei ou estando estes defeituosos, violados ou viciados;
X – consentir que o veículo opere em más condições de funcionamento e/ou de segurança;
XI – permitir que o veículo opere com vida útil vencida, conforme estipulado nesta Lei;
XII – autorizar que o veículo opere sem ter completado o processo de inclusão ou substituição;
XIII – permitir que o veículo opere sem Autorização de Tráfego ou com Autorização de Tráfego vencida.
XIV – efetuar a cessão ou transferência da permissão;
XV – efetuar cadastro fraudulento ou em desacordo com o estabelecido pela Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito;
XVI – ser sócio de empresa permissionária e possuir outra permissão como pessoa física;
XVII – deixar de submeter o veículo à inspeção de segurança por dois semestres consecutivos.
SEÇÃO II
AO CONDUTOR
São proibições aos condutores, além dos previstos no Código de Trânsito Brasileiro e legislações pertinentes:
I – abastecer o veículo quando estiver em serviço.
II – fumar quando estiver em serviço;
III – acionar buzina nos locais de embarque e desembarque dos escolares;
IV – permitir que escolares sejam transportados sem utilização do cinto de segurança.
V – dirigir o veículo desenvolvendo velocidade acima de 60Km/h, quando em serviço;
VI – transitar com a porta aberta ou destravada, quando em serviço.
VII – conduzir o veículo com excesso de lotação;
VIII – ausentar-se do veículo deixando escolares sem a presença de monitor;
IX – permitir que escolares sejam transportados em pé ou em locais inadequados;
X – permitir que escolares menores de 10 anos sejam transportados no banco dianteiro;
XI – exercer atividade em situações que ofereçam riscos à segurança dos escolares ou terceiros.
XII – exercer a atividade em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias entorpecentes ou alucinógenas;
XIII – exercer atividades vedadas nesta Lei;
XIV – exercer a atividade enquanto estiver cumprindo suspensão regulamentar;
XV – portar ou manter no veículo arma de qualquer espécie;
XVI – desacatar, ameaçar ou agredir fisicamente os agentes de trânsito;
XVII – apresentar ou expor documento adulterado, falsificado ou declarado extraviado, furtado ou roubado;
XVIII – exercer a atividade com Carteira Nacional de Habilitação suspensa e/ou falsificada e/ou de categoria diferente da exigida;
XIX – operar o serviço transportando substância entorpecente ou alucinógena.
SEÇÃO III
AO MONITOR DE TRANSPORTE ESCOLAR
São proibições aos monitores de transporte escolar, além dos previstos no Código de Trânsito Brasileiro e legislações pertinentes:
I – fumar quando estiver em serviço;
II – permitir que escolares sejam transportados sem utilização do cinto de segurança.
III – consentir que escolares sejam transportados em pé ou em locais inadequados;
IV – autorizar que escolares menores de 10 anos sejam transportados no banco dianteiro;
V – exercer a atividade em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias entorpecentes ou alucinógenas;
VI – exercer a atividade enquanto estiver cumprindo suspensão regulamentar;
VII – portar ou manter no veículo arma de qualquer espécie;
VIII – desacatar, ameaçar ou agredir fisicamente os agentes de trânsito;
IX – apresentar ou expor documento adulterado, falsificado ou declarado extraviado, furtado ou roubado;
X – operar o serviço transportando substância entorpecente ou alucinógena.
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES, MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E RECURSOS
SEÇÃO I
DAS PENALIDADES
A inobservância das disposições contidas nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicadas separada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade da infração:
I – advertência escrita;
II – multa – variando de R$ 19,36 (dezenove reais, trinta e seis centavos) a R$ 619,00 (seiscentos e dezenove reais), dependendo da gravidade da infração;
III – suspensão do condutor ou do monitor e/ou da permissão;
IV – cassação do registro;
V – cassação da permissão.
A pena de suspensão poderá ser transformada em multa, nos casos de cancelamento de permissão, baixa de registro de condutor auxiliar ou de registro de monitor e seus valores serão fixados em Decreto.
SEÇÃO II
DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Os infratores ficam sujeitos às seguintes medidas administrativas:
I – apreensão do veículo;
II – apreensão do registro de condutor ou do registro de monitor.
As medidas administrativas poderão ser aplicadas concomitantemente às penalidades previstas nesta Lei.
SEÇÃO III
DA APURAÇÃO DA INFRAÇÃO
A Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito tem competência para a apuração das infrações e aplicação das medidas administrativas e das penalidades previstas nesta Lei.
Constitui infração, a ação ou omissão que importe na inobservância, por parte dos operadores, de normas estabelecidas nesta Lei e demais normas pertinentes.
Dependendo de sua natureza ou tipicidade, as infrações poderão ser constatadas pela fiscalização em campo ou administrativamente.
Constatada a infração, será lavrado Auto de Infração, que originará a notificação a ser enviada aos operadores com as penalidades e medidas administrativas previstas nesta Lei.
Emitida a Notificação de Penalidade, esta será entregue ao infrator, pessoalmente ou por via postal, mediante comprovante dos Correios, no prazo máximo de trinta dias da lavratura do Auto de Infração, sob pena de arquivamento do mesmo.
Na impossibilidade de cumprimento da Notificação, conforme descrito no parágrafo anterior, esta dar-se-á com a publicação no Diário Oficial do Município.
No caso de entrega via postal, estando desatualizado o endereço do infrator, será considerada válida a notificação para todos os seus efeitos e para efeito de recebimento, será considerada a data da visita ao domicílio, constante do recibo dos Correios.
O permissionário é responsável pelo pagamento das multas aplicadas aos condutores auxiliares e monitores, a ele vinculado no momento da constatação da infração.
SEÇÃO IV
DOS RECURSOS
Das penalidades aplicadas, caberá recurso a ser interposto junto a Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação válida, aplicando-se no caso, a fórmula de contagem de prazo do Código de Processo Civil.
O recurso será julgado pelo Chefe da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito e terá efeito suspensivo.
Em caso de indeferimento, poderá ser interposto recurso em segunda instância, a ser apreciado pelo Chefe do Executivo Municipal.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Fica assegurado o direito às permissões, àqueles que hoje já as detêm, ressalvados os casos de cassação da permissão, previstos nesta Lei.
Serão mantidas nos prontuários dos operadores, a pontuação e as incidências de penalidades impostas anteriormente a esta Lei.
Os valores estipulados nesta Lei serão automaticamente corrigidos anualmente pelo índice IPCA/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), acumulado no período anterior ou outro índice que irá substitui-lo.
Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito – SMTT poderá fornecer Autorização Especial para a prestação de serviços de transporte escolar de estudantes de outras cidades que estejam frequentando cursos em escolas situadas neste Município, desde que o interessado apresente Alvará para a exploração da atividade expedido pelo Município de origem, e atenda as exigências que dispõe sobre serviços rodoviários intermunicipais de transporte coletivo de estudantes.
Os condutores de veículos de transporte escolar de outra cidade deverão transportar exclusivamente alunos de sua cidade de origem, apresentando, para obtenção da Autorização Especial, os contratos de transporte e a lista de passageiros prevista no § 3° do artigo 1° desta lei, visitados pelo órgão responsável pela liberação deste tipo de licença da Prefeitura de sua cidade.
Igual procedimento de autorização especial será adotado para a prestação de serviços de transporte de estudantes que residam neste Município e que estejam frequentando cursos em estabelecimentos situados em outros Municípios.
A fiscalização do serviço de transporte escolar de que trata esta lei e a aplicação das respectivas penalidades ficarão a cargo da Autoridade de Trânsito designada para tal fim.
Atendidas as demais exigências legais, os titulares de Alvará outorgado antes da vigência da presente lei ficam dispensados do processo seletivo de que trata o artigo 3°.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a lei n°
PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE,
FETRABRAS – Medida Provisória 656/2014
Olá, como vai?!
Quero compartilhar contigo uma notícia muito boa! Recebi ontem uma ligação do Deputado Federal Rodrigo Garcia, que me contou que ele apresentou duas emendas na Medida Provisória 656/2014 e que ambas trazem o tratamento tributário adequado para as cooperativas de trabalho de todo País. Uma emenda que trata do PIS e COFINS e outra do IRRF. As cooperativas de trabalho no segmento da Cultura e de Taxi já haviam conseguido esse mesmo tratamento.
O Deputado Federal Rodrigo Garcia e o Vereador Gilson Barrento estiveram conosco há poucos dias no encontro que realizamos para debater as dificuldades encontradas pelo cooperativismo no setor tributário. Ambos ouviram todos pleitos dos cooperativistas presentes e debateram sobre o tema, num encontro que foi muito enriquecedor.
Histórico do Deputado Federal Rodrigo Garcia: Ele já se mostrou favorável ao cooperativismo quando estava como Secretário de Estado, ocasião em que ele revogou a DELIBERAÇÃO 12 da JUCESP, que obrigava as cooperativas a se filiarem a uma ONG para continuarem existindo. Muitos em seu lugar fugiriam do assunto ou ficariam do lado mais rico da história, mas não foi isso que ele fez. Ele nos recebeu e debateu o assunto, ouviu do médico ao catador que explicou como funcionava uma cooperativa e que a Constituição Federal de 88 lhe conferiu a liberdade e que eles não aceitavam se filiarem compulsoriamente a ninguém, já que as empresas não tem essa obrigação de se filiarem a ONG´s para existirem.
Muitas vezes, quando estamos cansados de nossas batalhas, Deus coloca pessoas em nosso caminho. Por isso, temos que agradecer a Deus pela insana Deliberação 12 que gerou tanto sofrimento para as cooperativas, pois “não há mal que dure para sempre” e o fim da Deliberação 12 abriu as portas para a democracia no cooperativismo do estado de São Paulo que há 44 anos estava escravizado, acorrentado a uma ONG que mantinha nossos pensamentos, ideais e liberdade sobre forte grilhões da ditadura!!! Agora, temos voz e somos recebidos e ouvidos. E graças à Deliberação 12 conhecemos pessoas maravilhosas, que estão unidas em prol de um futuro melhor para o cooperativismo e para a inserção social que o cooperativismo pode proporcionar como ferramenta.
As emendas do Deputado Federal Rodrigo Garcia, sendo aprovadas, todas as cooperativas de trabalho, de todo o País, passarão a ter o tão sonhado tratamento tributário adequado, que só existe na teoria, mas na prática não funciona. Abaixo, você tem a integra dos textos.
Temos muito a agradecer ao Deputado Rodrigo Garcia!
Beijos,
Sandra Campos
Presidente
FETRABRAS – Federação Nacional dos Trabalhadores Cooperados
Editora Chefe – Portal e Revista EasyCOOP
Telefone: 11-3256-6009 ou 11-5093-5400
Endereço da sede da FETRABRAS/SINTRACESP
Alameda dos Jurupis, 1005 – CJ 114 – Moema
e-mail: sandra@sindicatodocooperado.org.br
EDUCAÇÃO: Transporte escolar será obrigado a ter câmera de marcha ré.
Publicado por Bruno Soares na terça-feira, 23 de abril de 2013 | 20:13
Novas regras anunciadas pelo CONTRAN obriga transporte escolar a ter câmera de marcha ré e outros acessórios de segurança. O não cumprimento gera multa e detenção do veículo.
Atualizado em 23/04/2013 às 21h08
A partir do dia 01 de janeiro de 2014, os veículos escolares só poderão circular com retrovisores indireta, dianteira e traseira e câmera de marcha ré, segundo informações da Voz do Brasil desta terça – feira (23).
A medida ainda segundo o programa jornalístico obrigatório que vai ao ar de segunda a sexta – feira das 19h00 às 19h25 em todas as rádios do Brasil (menos aos feriados), as novas regras foram estipuladas nesta terça – feira pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e obriga os veículos a terem esse novo sistema a fim de evitar o atropelamento de crianças.
Sistema parecido com os instalados nos carros populares.
Foto: Internet
No painel do veículo é instalada uma telinha que no momento em que o motorista engata a marcha ré, é mostrado nessa telinha à imagem do que está atrás do veículo, esse sistema inclusive já existe em vários carros populares.
As novas regras exige também que o transporte escolar tenha retrovisores na parte da frente e atrás.
A partir do ano que vem, o não cumprimento vai ser considerado infração grave onde o motorista terá que pagar multa e o veículo será retido para regularização.